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(DOC. VP 805.5538.7738.3043)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DECLARATÓRIA PRETÉRITA. AÇÃO CONDENATÓRIA. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DECLARATÓRIA PRETÉRITA. AÇÃO CONDENATÓRIA. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 114, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DECLARATÓRIA PRETÉRITA. AÇÃO CONDENATÓRIA. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência fechada. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada apenas para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20/2/2013. Na hipótese, cinge-se a controvérsia em compreender se há competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que já há uma decisão declaratória em ação coletiva anterior (Ação Declaratória 0053800-84.1997.5.01.0004) proferida em 08/06/2007. Na petição inicial da presente hipótese, os reclamantes pretendem, em razão do julgamento proferido na Ação Declaratória 0053800-84.1997.5.01.0004, o pagamento das diferenças dos índices de reajuste das complementações das aposentadorias das partes reclamantes pelos índices suprimidos de 10,2743% a partir de maio de 1995 e 3,3700% a partir de maio de 1996. Todavia, em que pese a existência de decisão definitiva em Ação Declaratória, os autores ajuizaram a presente ação, de cunho cognitivo condenatório. Ou seja, na presente ação busca-se a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria conforme o que fora declarado em ação declaratória pretérita. Assim, tendo em vista que não há no primeiro grau da presente ação sentença proferida em data anterior a 20/02/2013, consoante o julgado pelo STF no Recurso Extraordinário 586.453, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, razão pela qual reconheço a existência de transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

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