(DOC. VP 801.8242.7130.2828)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 43, §2º, do CDC, compete ao órgão mantenedor notificar previamente o consumidor acerca da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A legislação não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, impondo somente que seja realizada por escrito, sem maiores formalidades. 3. Com recente reposicionamento da Terceira Turma, no julgamento do REsp) 2.092.539/RS, em 17/09/2024, o STJ consolidou o entendimento de que
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