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(DOC. VP 801.5062.3731.3658)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍNCULO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discute eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico-administrativo apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍNCULO JURÍDICO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal. Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC 2135-4, DJ e 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do CF/88, art. 39determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que é inconstitucional, por vício formal, a Emenda 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. Referida decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação 5381-4, DJ e 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX). Determinou-se ainda a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações. Ante o exposto, apesar da pretensão inicial se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação, situação dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

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