(DOC. VP 797.3565.9193.9982)
TJRJ. Apelação Cível. Ação ajuizada em face do INSS. Pedido de auxílio-acidente (B-94). Sentença de procedência que condenou a autarquia ré ao pagamento do benefício a contar de 12/07/2016. Controvérsia recursal restrita à data de início do benefício (DIB). O STJ, no julgamento do tema 862, firmou a seguinte tese: «O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Lei 8.213/1991, art. 86, §2º, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Examinando os autos, verifica-se que, de acordo com o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor recebeu o pagamento do auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91) até 07/06/2018, quando, então, o benefício foi suspenso. Provimento do recurso da autarquia previdenciária para determinar que a data de início do auxílio-acidente (B-94) seja fixada em 08/06/2018 - dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (B-91).
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