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(DOC. VP 795.9151.0757.0328)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA IMPUGNAÇÃO. «ERROR IN PROCEDENDO» PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR VIA JUDICIAL PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II DO TST. I. Essa Subseção Especializada tem o firme entendimento de que, havendo medida processual idônea para impugnar pretenso «error in procedendo» cometido pelo magistrado em sentença de liquidação, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, de acordo com a exata disciplina da Lei 12.016/2009, art. 5º, II. Precedentes. II. Também é firme o entendimento de que a nulidade da intimação deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos e arguida como preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar (CLT, art. 795, 239, § 1º, 272, § 8º, e 278 do CPC). II. Assim, deve-se aplicar o teor da OJ 92 desta Subseção, segundo a qual « Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. «. III. Na hipótese dos autos, contra o ato apontado como coator, é facultado à parte interessada opor embargos à execução (art. 884, §§ 1º e 3º, da CLT), e, se mantida a decisão atacada, agravo de petição (art. 897, «a», da CLT), ainda que seja necessária a garantia do juízo. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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