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(DOC. VP 795.7769.3019.4047)

TJRJ. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DO COMÉRCIO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES PELO CEDENTE. NÃO APLICABILIDADE SOBRE DESPESAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA REVERSÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL OCORRIDA ANTERIORMENTE. INTERESSE PRÓPRIO DA EMPRESA AUTORA DE MANUTENÇÃO DO SIMPLES NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SEGUINTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Os autores alegam que firmaram com o réu, em outubro de 2011, contrato de transferência de Fundo de Comércio da primeira autora, em que o cedente, ora réu, permaneceu responsável pelos débitos e obrigações anteriores ao negócio, especialmente sobre a exclusão do Simples Nacional ocorrida em 31.12.2010, conforme cláusula . 5.1. Expõem que a referida exclusão do Simples foi objeto de processo administrativo 18470.722293/2011-70, sob responsabilidade do réu, mas finalmente julgado em

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