Carregando…

(DOC. VP 795.4672.6350.1796)

TJRJ. Direito do Consumidor. Dívida em aberto. Inadimplência. Abertura de cadastro desabonador. Obrigação do órgão cadastral de notificar previamente o consumidor. Não comprovação da notificação. Súmula Danos morais. Terceira apelação provida, desprovendo-se o primeiro e segundo apelos. 1. No caso vertente, não nega a apelada a existência da dívida e a inadimplência, bem como que essa foi paga com a fatura de junho que venceu aos 15.06.2022, após a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. E, no que tange à ausência de notificação prévia à negativação, não se trata responsabilidade que se impõe ao credor, mas ao órgão cadastral. É a orientação da Súmula 359/STJ. 3. Ausência de falha na prestação do serviço do terceiro apelante, que agiu em exercício regular de direito. 4. Por outro lado, responde o órgão cadastral apenas pela prévia notificação do devedor da abertura do cadastro. 4.Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. 5. No caso vertente, essa somente foi realizada por SMS, o que não é válido. Precedente recente do STJ. 6. Danos morais configurados. Valor que não comporta redução. 7. Terceira apelação a que se dá provimento, desprovendo-se a primeira e segunda.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote