(DOC. VP 795.1987.8991.7550)
TJRJ. Apelação. Reajuste de plano de saúde individual. Desnecessidade de prévia autorização da ANS, que não afasta a verificação de abusividade da cláusula contratual, com base no CDC. Nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária, porém sem especificar os percentuais aplicáveis a cada grupo etário. 1. Como se trata de demanda que versa acerca da validade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária prevista em contrato individual, deve ser observado o que restou decidido pelo Eg. STJ no Resp 1.568.244 ¿ RJ, julgado pelo rito dos repetitivos. 2. Depreende da leitura do aresto supracitado, ainda que o STJ tenha reconhecido a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária em contrato individual, na hipótese de contrato antigo e não adaptado, como é o caso em questão, devem ser respeitadas as disposições do CDC e as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS, esta última em relação à validade formal da cláusula, para que a majoração seja validamente realizada pela seguradora de saúde. 3. A aludida Súmula Normativa condiciona a validade da cláusula de reajuste à expressa previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, caso em que serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no, IV do § 1º do art. 35- E, da Lei 9.656, de 1998. 4. Da análise dos autos (pasta 258), verifica-se que tal disposição normativa não foi observada no contrato celebrado entre as partes da demanda, o que impossibilita a aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 5. Assim, devem ser devolvidos os valores cobrados indevidamente. 6. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da ré, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré, ainda, com os ônus da sucumbência. 7. Diante de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a sociedade empresária a melhoria de seus serviços, o valor arbitrado se mostra prudente e moderado. 8. Desprovimento dos recursos.
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