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(DOC. VP 795.0951.9216.3142)

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. INÉPCIA DA INICIAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE NO art. 224, §2º DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE NO art. 224, §2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em aparente dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a presença de fidúcia destacada, bem como a existência de subordinados, permitem o enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE NO art. 224, §2º DA CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 224, §2º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE NO art. 224, §2º DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, esclareça-se que as relevantes premissas fáticas firmadas no voto vencido não foram infirmadas ou contrariadas nas razões de decidir do voto vencedor. Na verdade, a moldura factual narrada pelo voto vencido é corroborada pelo voto majoritário o qual, todavia, entendeu pela ausência de fidúcia especial nas atividades descritas e apenas promoveu enquadramento jurídico diverso. Nos termos do art. 224, §2º, da CLT, os bancários que «exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança « e percebem gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo estão sujeitos à jornada de oito horas diárias. A questão tratada no CLT, art. 224, § 2º não se confunde com o cargo de confiança tratado no art. 62, II, parágrafo único, da CLT. In casu, o quadro factual traçado no Tribunal Regional informa que, de fato, a função de «Gerente de Contas Pessoa Física» envolve a assinatura de contratos de maneira conjunta com o Gerente-Geral, a concessão de crédito até o valor de R$20.000,00, a participação no comitê de crédito da agência, bem como a existência de subordinados (de forma direta, os assistentes de pessoa jurídica; de forma indireta, os caixas e escriturários). Ademais, consta que os substituídos possuíam, inclusive, procuração e podiam advertir subordinados, ainda que verbalmente . Tais atribuições, bem como a existência de subordinados, revelam fidúcia diferenciada, apta ao enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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