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(DOC. VP 788.9881.1920.1175)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ADC 58. ACEITAÇÃO TÁCITA OU EXPRESSA DAS PARTES. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão vinculante proferida na ADC 58, procurou resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando-se a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Na fase de cumprimento de sentença, portanto, o único parâmetro a ser observado, para fins de aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58, é o título executivo, devendo prevalecer a coisa julgada única e exclusivamente nas situações em que houver especificação dos juros e também da correção monetária na decisão que transitou em julgado. II . A sentença que homologa cálculos de liquidação conflitantes com o entendimento fixado na ADC 58, ainda que fundada na aceitação tácita ou expressa da conta apresentada, não atrai a preclusão em relação à decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante proferida na ADC 58. Em primeiro lugar, porque nem mesmo a coisa julgada com determinação genérica de incidência de juros e/ou correção monetária prevalece diante dos critérios fixados na modulação de efeitos da ADC 58. Em segundo, pelo fato de que os juros e a correção monetária não integram o pedido (CPC, art. 322, § 1º) consubstanciando-se, assim, em encargos acessórios da obrigação principal, regidos por normas cogentes que regulamentam a política monetária nacional. Indicam-se, exemplificativamente, julgados unipessoais do STF proferidos em Reclamação. III . Divisando-se a transcendência política da matéria, bem como potencial ofensa ao preceituado no CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ADC 58. ACEITAÇÃO TÁCITA OU EXPRESSA DAS PARTES. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I . Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do Supremo Tribunal Federal e, com muito mais razão, a súmula vinculante e a decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou, ainda, a decisões que, pelos microssistemas de formação concentrada de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculativo ou sejam de observância obrigatória. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre possível contrariedade à modulação de efeitos conferida pelo STF à decisão vinculante proferida na ADC 58. Transcendência política que se reconhece. II . O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão vinculante proferida na ADC 58, procurou resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando-se a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Na fase de cumprimento de sentença, portanto, o único parâmetro a ser observado, para fins de aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58, é o título executivo, devendo prevalecer a coisa julgada única e exclusivamente nas situações em que houver especificação dos juros e também da correção monetária na decisão que transitou em julgado. III . Não atrai os efeitos da preclusão a sentença que homologa cálculos conflitantes com o entendimento fixado na ADC 58, ainda que fundada na aceitação tácita ou expressa da conta apresentada. Em primeiro lugar, porque nem mesmo a coisa julgada com determinação genérica de incidência de juros e/ou correção monetária prevalece diante dos critérios fixados na modulação de efeitos da ADC 58. Em segundo, por que os juros e a correção monetária não integram o pedido (CPC, art. 322, § 1º), consubstanciando-se, assim, em encargos acessórios da obrigação principal, regidos por normas cogentes que regulamentam a política monetária nacional. Indicam-se, exemplificativamente, julgados unipessoais do STF proferidos em Reclamação . IV . No caso, a parte exequente almeja o afastamento da TR e a aplicação da ADC 58. O recurso de revista, nesse contexto, alcança conhecimento, por afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. No mérito, determina-se a conformação da decisão que homologou os cálculos aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, o que tem por corolário a aplicação da taxa SELIC, na fase judicial, e a incidência do IPCAE e dos juros legais na fase anterior ao ajuizamento da ação. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o refazimento dos cálculos com integral observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.

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