(DOC. VP 786.9544.7381.4552)
TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa. Preliminar (1) Nulidade da busca pessoal. Fundada suspeita. Requisito essencial e indispensável para realização da busca pessoal. In casu, os denunciados tentaram empreender fuga ao perceber a aproximação dos policiais militares e posteriormente foram vistos em atividades de traficância. Preceitos insertos nos arts. 240, §2º e 244, do CPP que restaram evidentemente observados. Jurisprudência da Corte Superior firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Preliminar (2). Violação ao direito de permanecer em silêncio. Juntada de ¿autodeclaração espontânea de facção¿. O CPP tem como pedra basilar o dogma pas nullité sans grief. Decreto condenatório que não se fundamenta na autodeclaração em questão. Prejuízo inexistente. Rejeição. Mérito (1). Autorias e materialidades comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral corroborada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla. Prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração. Desnecessária flagrância na realização de atos de venda do entorpecente. Mérito (2). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de material entorpecente em local sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿TCP¿. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Dosimetria. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Readequação para o mínimo. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Readequação para o mínimo. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva readequada para 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime incialmente semiaberto, para os réus. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Rejeição das preliminares. Provimento parcial do apelo.
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