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(DOC. VP 786.2777.3530.3983)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CLT, art. 896, § 9º. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo, da CF/88, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que não restou evidenciada a desídia do trabalhador, visto que o ajuizamento da presente demanda, na qual se postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, se deu em momento anterior à falta injustificada que ensejou a sua dispensa por justa causa, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva configuração de falta grave a justificar a justa causa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ademais, mesmo que assim não fosse, no tópico, a parte Recorrente indicou afronta ao CF/88, art. 5º, II, todavia, a violação do referido preceito, acaso existente, apenas se daria de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissão do apelo, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. Sendo inovatória a alegação de contrariedade à Súmula 338/TST, I, resta inviabilizado o seu exame. Agravo conhecido e não provido.

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