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(DOC. VP 780.8725.9850.0394)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. Trata-se de agravo interposto contra decisão colegiada proferida por esta Turma. A jurisprudência desta Corte superior firma-se no sentido de que o recurso interposto é incabível, conforme os arts. 1.021 do CPC/2015 e 235 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, nos termos em que dispõem esses dispositivos, tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão emanado de Turma, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. Nesse mesmo sentido dispõe a Orientação jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST: « É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro «. Com efeito, o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória do agravo interposto pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Agravo não conhecido .

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