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(DOC. VP 777.8770.4458.7736)

TJRJ. Apelação criminal. Crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, por 02 (duas) vezes. Apelante condenado a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, estando custodiado desde 30/06/2022. Recurso postulando a exclusão das majorantes, o reconhecimento de crime único e a atenuação do regime prisional. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 30/06/2022, na Rua Marquês de Paraná, em Niterói, em comunhão de ações e desígnios com dois indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, um telefone celular Motorola Moto G, de propriedade de Daniel Gomes da Silva, e um telefone celular Samsung A12, de propriedade de Gonçalo Alves do Nascimento. 2. Vislumbro inviável a exclusão das majorantes. 3. Em relação ao emprego de arma, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que para incidir essa majorante, prescinde-se da sua apreensão quando há prova oral robusta do seu uso. No caso em tela as vítimas confirmaram a presença de uma arma de fogo com o apelante no momento do roubo. 4. Outrossim, as vítimas confirmaram que foram abordadas por três indivíduos e apesar da prisão de apenas um deles, as provas dos autos indicam a pluralidade de pessoas e o liame subjetivo voltado para a subtração da propriedade dos lesados. 5. Por sua vez, entendo inviável o acolhimento de reconhecimento de crime único, haja vista que foram atingidos dois patrimônios distintos com a ação do apelante. 6. Por derradeiro, a dosimetria e o regime prisional foram estipulados de forma justa, nos termos do art. 33 e 59, ambos do CP. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a douta sentença monocrática. Oficie-se.

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