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(DOC. VP 775.1163.5276.4102)

TST. I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VMSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. LEI 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão da aplicação da Súmula 422/TST, I, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões do presente agravo, verifica-se a parte não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, a aplicação da Súmula 422/TST, I. A agravante defende a reforma da decisão sob o argumento de que « em seu Recurso de Revista é clara em arguir afronta CF/88, art. 5º, LXXIV, bem como nas disposições da Lei 5.584/1970 e nos CPC, art. 98 e CPC art. 99, BEM COMO a orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, a qual prevê que É cabível a sua concessão ao empregador pessoa jurídica quando demonstra não ter condições de arcar com as despesas processuais, no que se inclui as custas e o depósito recursal, o que não foi analisado quando da apreciação do julgado, apesar de ter fundamentado em outros dispositivos», tema que não foi discutido anteriormente no recurso de revista e no agravo de instrumento. 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que atrai a aplicação da Súmula 422/TST, I. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E OUTRO. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL x TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE PRIVADA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se verificar que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - No recurso de revista, as recorrentes sustentam que deve ser afastada sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista que « É inequívoco que, no caso em tela, o recorrido nunca prestou serviços diretamente a ora recorrente, pois incontroverso a existência de contrato de facção realizado com a primeira reclamada, a qual atuava para diversa empresas. [...] Dessa forma, em se tratando o ajuste entre as recorrentes e a primeira reclamada em contrato comercial não há que se falar em qualquer tipo de responsabilidade, vez que não se trata de contrato de prestação de serviços « (grifos acrescidos). 4 - Contudo, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o Regional, analisando o acervo probatório produzido nos autos, concluiu pela responsabilidade subsidiária das reclamadas, pois o contrato firmado entre estas e a empregadora da parte reclamante não possuía natureza comercial, tratando-se, em verdade, de contrato de terceirização. Fundamentando tal conclusão, o Regional consignou que « resta plenamente evidenciado que a situação apresentada nos autos não se amolda a contrato de natureza comercial, na medida em que nesta espécie de contrato não se evidencia o acompanhamento, pelo comprador, do processo produtivo efetuado pela empresa vendedora, conforme ocorre na espécie « (grifos acrescidos). 5 - Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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