(DOC. VP 774.5436.9499.9363)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda ajuizada por consumidor em face do banco réu, sob alegação de descontos indevidos vinculados a contrato de empréstimo não reconhecido. 2. A sentença de parcial procedência declarou a inexistência de débitos referentes ao contrato objeto da lide, condenando o réu a restituir o valor de R$1.982,63 e a indenizar a parte autora por danos morais na quantia de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a existência de falha na prestação do serviço, em razão da fraude na contratação impugnada, bem como a existência dos danos de natureza moral e, em caso positivo, seu quantum. III. Razões de decidir 4. Lançado o questionamento sobre a fidelidade da contratação e tendo em vista que o consumidor não teria como provar fato negativo, já que aduz não ter anuído com o contrato, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, demonstrar, por outros meios probatórios, a incidência das causas excludentes previstas no §3º, do CDC, art. 14, ônus do qual não se desincumbiu. 5. No decorrer da instrução processual, instada a se manifestar em provas, a parte ré se manifestou ao index. 84783739, aduzindo não possuir novas provas a produzir, por ter considerado que os documentos necessários à comprovação da validade do negócio jurídico foram juntados com a contestação. A informação do IP/terminal apontada pela apelante apenas em sede recursal, além de configurar inovação indevida, não ampara o acolhimento da pretensão recursal, em especial considerando sua localização. 6. Conquanto o contrato tenha sido colacionado aos autos, não se pode concluir pela legitimidade da operação, conforme bem ponderado na sentença, tendo em vista a inexistência de assinatura e o fato de que a fotografia e o documento de identidade podem ser obtidos por outros meios sem a interferência da autora, valendo acrescentar que a autora atuou decisivamente, em termos probatórios, para comprovar minimamente o direito reclamado. 7. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 7. Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos no benefício do autor com base em contrato fraudulento. 8. Danos morais configurados, com indenização fixada em R$ 4.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Súmula 343/STJJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC; Art. 373, II do CPC; Súmula 343/TJERJ. Jurisprudência relevante citada0800467-49.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
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