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(DOC. VP 771.2756.0559.8804)

TST. I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA APÓLICE. DEPÓSITO RECURSAL NÃO REALIZADO. A juntada incompleta da apólice do seguro garantia judicial, mesmo após ser intimada para regularizar o vício detectado, resulta na deserção do recurso interposto, porquanto impede a verificação do atendimento de todos os requisitos estabelecidos o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Agravo interno desprovido. I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em sede de Recurso Ordinário, verifica-se que a Corte Regional proferiu sua decisão de forma fundamentada. Assim, eventual descontentamento em relação ao resultado do julgamento não caracteriza uma negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação ao CF/88, art. 93, IX. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. CLT, art. 791-A COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. O Regional deu provimento ao recurso ordinário reclamante para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, pois o beneficiário da justiça gratuita não se exime do pagamento dos honorários, conforme o CLT, art. 791-A, § 4º. O entendimento do Regional está de acordo com a tese jurídica decidida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF/STF.O CLT, art. 791-A, § 4º, autoriza a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em consonância com o decidido na ADI 5.766/DF/STF. Precedentes. Agravo interno desprovido.

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