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(DOC. VP 770.8400.8980.9637)

TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL - PRAZO DE QUINZE DIAS PARA QUE A PARTE JUSTIFIQUE O NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE - DISTINGUISHING - CASO EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL AFIRMA QUE O AUTOR NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 844, § 2º PELO STF - ADI 5766. 1. Discute-se a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, em virtude do não comparecimento à sessão de audiência inaugural, provocando o arquivamento do feito, nos termos do CLT, art. 844, § 2º. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o deferimento da assistência judiciária gratuita não afasta a possibilidade da condenação da parte autora no caso em análise, na medida em que não foi apresentada justificativa para o não comparecimento. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão nos autos da referida ADI 5766, declarou a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º. Ante o efeito vinculante da decisão da Suprema Corte (CF/88, art. 102, § 2º) e oportunizado à parte autora apresentar justificativa para a sua ausência, na forma da parte final do § 2º do CLT, art. 884, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

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