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(DOC. VP 769.6349.0505.9282)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV DA CLT E DA SÚMULA 459/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração, em que suscitou à Corte de origem o suposto saneamento de omissões em face do acórdão regional, conforme a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, não há como reconsiderar ou reformar a decisão, no aspecto, ante a não observância do conteúdo do art. 896, I e IV da CLT c/c Súmula 459/TST. 2. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que para os contratos de trabalho com vigência anterior à Lei 13.467/2017, o grupo econômico empresarial apenas será caracterizado quando comprovada a relação de hierarquia/subordinação entre as empresas. No leading case E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 de 2014, a SDI-1/TST, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, interpretando a redação original do art. 2º, §2º da CLT, fixou que a relação de hierarquia subordinação para configuração de grupo econômico poderá ser caracterizada quando se verificar, ao menos: (i) subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria; (ii) hierarquia entre as empresas com controle central exercido por uma delas; (iii) hierarquia decorrente de quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário). Precedentes da SDI-1/TST. 2. Com a alteração do § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico para admitir que a sua caracterização decorra também de uma relação de coordenação. Esta última hipótese estará constatada quando se verificar, alternativa ou cumulativamente, a integração das atividades empresariais, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de interesses. Ainda, estabeleceu-se que não basta a mera identidade de sócios ou a participação societária para configuração do grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração da relação de coordenação. É o que dispõe a nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Precedentes de Turmas do TST. 3. Nas hipóteses em que os contratos de trabalho compreendam período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13467/2017, a jurisprudência desta Corte é firme quanto à aplicação integral dos novos requisitos de caracterização do grupo econômico, bastando, assim, a identificação de uma relação de coordenação entre as empresas. Isto é, a nova redação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável aos contratos que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes de Turmas do TST. Precedentes de Turmas do TST. 4. No caso concreto, conforme se extrai dos trechos registrados no acórdão regional recorrido, a presente ação foi ajuizada em 05.02.2019 e o contrato de trabalho perdurou de 03.09.2013 a 29.03.2019. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional expressamente reconheceu que «as empresas integrantes do consórcio recorrente, dentre elas a empregadora da autora, tem comunhão de interesses e objetivo comum, constituindo grupo econômico para fins de responsabilização trabalhista.». 5. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 e que isso permite a caracterização do grupo econômico por relação de coordenação empresarial, bem como que (ii) o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Assim, o acolhimento da pretensão do agravante acerca da inexistência de grupo econômico somente seria possível mediante o reexame dos fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem, procedimento vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. 7. Sinale-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já se orienta no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas quando verificada a relação de coordenação ou, ainda, a finalidade comum para obtenção de lucro. Precedentes de Turmas do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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