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(DOC. VP 768.6397.2381.3635)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Ressalto que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, a peça de embargos de declaração e o acórdão respectivo, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, amparando-se no laudo pericial, entendeu ser indevido o adicional de insalubridade porque demonstrada a eventualidade da exposição do autor a agente insalubre, uma vez que « o contato com produtos nocivos eram abaixo dos limites de tolerância, o que justifica a conclusão de que o trabalho do autor era salubre «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, uma vez que o recorrente afirma que « havia a exposição não elidida por EPI a silicones que continham solventes alifáticos, recaindo a controvérsia sobre se este químico se enquadra como hidrocarbonetos, fazendo jus o obreiro ao adicional de insalubridade em grau máximo na forma da lei», premissa fática inexistente no acórdão recorrido. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por fim, vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, revelando-se, portanto, impertinente a alegada violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo não provido. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras sob o fundamento de que, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017 (13/06/2016 a 10/11/2017), com esteio nos registros de ponto, o reclamante não realizava horas extras com habitualidade, e em relação ao período posterior à supracitada lei, a alegação de realização de horas extras com habitualidade não compromete a higidez do acordo de compensação, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que o acordo de compensação era inválido em razão da prestação habitual de horas extras, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. Prejudicada a análise do tema diferenças de adicional noturno pelo cumprimento de horas extras, uma vez que indeferidas as horas em sobrelabor. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, quando o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que a Lei 13.467/2017 é aplicável aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuaram em vigor após 11/11/2017, tal como na hipótese dos autos. Com efeito, o CLT, art. 58, § 2º estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno computava-se na jornada de trabalho, na hipótese em que a empresa encontrava-se em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a condução era fornecida pelo empregador. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula 90, no sentido de que as horas in itinere eram computáveis na jornada de trabalho, razão pela qual o tempo que extrapolava a jornada legal era considerado como horas extraordinárias, incidindo sobre elas o adicional respectivo. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 58, § 2º. Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que durante este período o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Desse modo, o e. TRT, ao não condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, no tocante ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido.

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