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(DOC. VP 767.7304.2854.4007)

TJSP. «APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRESCRIÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DAS MENSALIDADES - SUSPENSÃO - PANDEMIA - I - Sentença de procedência - Recurso do réu - II - Autora que pretende a cobrança de mensalidades escolares vencidas e não pagas, relativas aos serviços prestados no primeiro semestre de 2015, as quais foram renegociadas entre as partes, assim como de mensalidades escolares relativas ao segundo semestre de 2015 - Ação monitória ajuizada em dezembro de 2020 - Prazo prescricional quinquenal, de acordo com o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, com termo inicial na data de vencimento de cada parcela - Mera renegociação de dívida que, por si só, não configura novação, sendo imprescindível a existência inequívoca do animus novandi, de forma que a fixação de novas datas de vencimento das mensalidades escolares não altera o termo inicial do prazo prescricional - Renegociação de dívida, contudo, que gera a interrupção da prescrição, reiniciando-se, assim, por completo, uma nova contagem do prazo prescricional - Inteligência do art. 202, VI, do CC - Hipótese, ademais, em que o prazo prescricional ficou suspenso entre 12.06.2020 a 30.10.2020, em razão da pandemia do novo coronavírus, conforme determinado na Lei 14.010/2020 - Precedentes deste E. TJ - Não decorridos mais de 05 anos até o ajuizamento da ação - Ação procedente - Sentença mantida - III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação - Apelo improvido".

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