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(DOC. VP 766.4199.2047.8098)

TJSP. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Sentença de improcedência. Recurso do Autor que merece prosperar em parte. Incontroverso nos autos que o corte de energia elétrica foi efetivado no dia 08/01/2024, em razão de inadimplência, sendo reestabelecido no dia 15/02/2024, após concessão da tutela de urgência nos presente autos. Alegação feita pela Ré de que o serviço não foi reestabelecido antes em razão de o imóvel se encontrar fechado, que não restou comprovada nos autos. Suspensão do fornecimento de serviço essencial por período superior ao limite de 24 horas estabelecido pelo art. 362, IV, da Resolução ANEEL 1000/2021: «Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana". Dano moral in re ipsa caracterizado. Reparação a título de danos morais arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do CCB, art. 405. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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