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(DOC. VP 765.8192.1635.7291)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR - CLT, art. 72. DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema «INTERVALO DO DIGITADOR - CLT, art. 72» em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2 - Toda a linha de argumentação deduzida no agravo ora examinado parte da premissa de que nas tarefas exercidas pelo reclamante preponderava o uso da digitação para inserção de dados e números de documentos. Ocorre que a premissa fática fixada no acórdão do TRT é noutro sentido. Segundo o Colegiado, a atividade de digitação não protagonizava as tarefas executadas pelo bancário . 3 - Fixados esses parâmetros, vê-se que a questão de fato assumiu contornos fático probatórios, pois só seria possível acolher a versão do reclamante mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, o que, a teor da Súmula 126/STJ, é inviável no âmbito do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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