Carregando…

(DOC. VP 764.7488.6149.8847)

TJSP. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - IMÓVEL URBANO - BASE DE CÁLCULO - Pretensão mandamental para que se reconheça (i) o direito de recolhimento do ITCMD de acordo com a base de cálculo do valor venal dos imóveis lançado pelo Município de São Paulo para fins de IPTU e não na forma como exige a Administração Estadual, (ii) bem como que os emolumentos cartorários também sejam calculados em consonância com o valor venal dos imóveis lançado pelo Município de São Paulo para fins de IPTU - ADMISSIBLIDADE PARCIAL.1. ITCMD - A base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual 10.705/2000) - Alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto 55.002/2009, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto 46.655/2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI - Ilegalidade - Majoração indireta do tributo - reserva legal - Inteligência do CTN, art. 97, II e IV cc. §1º - Inadequação da utilização da técnica de «arbitramento» (CTN, art. 148 cc. LE 10.705/2000, art. 11) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte. 2. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS - A responsabilidade legal pelo recolhimento da taxa de emolumentos é do notário ou registrador, a quem compete avaliar os parâmetros valorativos estabelecidos no LEI 11.331/02, art. 7º e indicar o valor da taxa em consonância com as faixas de referência previstas nas tabelas contidas nos anexos dessa legislação - Ilegitimidade do Secretário Estadual da Fazenda para responder por essa pretensão - Precedentes. Sentença concessiva da ordem de segurança reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso oficial parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote