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(DOC. VP 758.6242.2837.7525) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (CODIGO PENAL, art. 147). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos em juízo, mantém-se a condenação pelo crime de ameaça. 2. Os relatos das vítimas e das testemunhas foram firmes, coerentes e harmônicos, confirmando que o acusado proferiu ameaças graves contra os servidores municipais, ao afirmar que quebraria tudo e colocaria fogo no prédio. 3. O crime de ameaça configura-se como delito formal, consumando-se com a simples prolação da

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