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(DOC. VP 758.1834.1972.9241)

TST. A GRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO . A certidão de publicação da decisão monocrática, de sequencial 06, fixou a data de publicação do decisum em 16/05/2019 (quinta-feira), tendo sido o documento disponibilizado em diário eletrônico no dia anterior (15/05/2019) (quarta-feira), de modo que a contagem do octídio legal iniciou no dia 17/05/2019 (sexta-feira) e findou em 28/05/2019 (terça-feira). Ocorre que a agravante atravessou sua petição de agravo interno somente em 10/06/2019 (documentos de sequenciais 15 e 16). Nesse contexto, ultrapassado o prazo de 8 (oito) dias úteis para a interposição de agravo contra a decisão monocrática proferida nestes autos (art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa do TST 39 de 2016 c/c o CLT, art. 775 em redação conferida pela Lei 13.467/2017), o recurso afigura-se manifestamente intempestivo, pelo que não merece ser conhecido. Agravo não conhecido. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Correta, portanto, a decisão agravada ao excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . Agravo não provido.

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