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(DOC. VP 757.4305.0602.7635)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DE ODONTOLOGIA. LIMPEZA E ESTERILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (ANEXO 14 DA NR-15). AUSÊNCIA. CONTATO PERMANENTE COM MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO DE PACIENTE EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DE ODONTOLOGIA. LIMPEZA E ESTERILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (ANEXO 14 DA NR-15). AUSÊNCIA. CONTATO PERMANENTE COM MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO DE PACIENTE EM ISOLAMENTO. Diante da possível violação do CLT, art. 190, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DE ODONTOLOGIA. LIMPEZA E ESTERILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (ANEXO 14 DA NR-15). AUSÊNCIA. CONTATO PERMANENTE COM MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO DE PACIENTE EM ISOLAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, se ficar comprovado o labor em contato direto com agentes biológicos e infectocontagiosos de forma habitual e intermitente. Todavia, no caso dos autos, do contexto fático delineado no laudo pericial, transcrito pelo Juízo a quo, depreende-se que a trabalhadora, no exercício das suasfunções de auxiliar de consultório odontológico, ainda que tivesse potencial contato com paciente e materiais infectocontagiosos, não tinha contato direto com agentes biológicos e infectocontagiosos de forma habitual e intermitente a justificar o pagamento da insalubridade em grau máximo. Assim, o deferimento do pagamento de diferenças de insalubridade ofende o CLT, art. 190, visto que, de acordo com o conjunto fático probatório fixado pelo TRT da 4ª Região, a empregada não estava exposta a condições insalubres em grau máximo, mas médio, tampouco existia exposição permanente, mas apenas a possibilidade de contato com doenças infectocontagiosas. Decisão regional contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e caracterizada a violação do CLT, art. 190. Recurso de Revista conhecido e provido.

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