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(DOC. VP 756.0153.1903.7743)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 126 E 266, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma, da CF/88". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que «a impugnação trazida aos autos pela agravante não têm o condão de invalidar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça». 3. Para se chegar à conclusão de que a avaliação apresentada não reflete o verdadeiro valor do imóvel penhorado seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, procedimentos vedados nesta etapa processual, ante a incidência das Súmula 126/TST e Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento .

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