(DOC. VP 754.3500.1948.4385)
TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor fracionário. Foi preso em flagrante no dia 23/05/2022. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 23/05/2022, por volta das 19h15min, na Avenida Cristiano dos Reis Meireles Filho, 495, Vista Alegre, Barra Mansa, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 6g (seis gramas) de cocaína, acondicionados em 10 (dez) frascos plásticos cilíndricos e translúcidos (do tipo «eppendorf»), fechados por meio de tampa própria, com etiqueta de papel contendo a inscrição «Pó $10», de acordo com laudos de exame definitivo de material entorpecente. 2. O fato restou incontroverso e a autoria recai sobre o denunciado, diante da apreensão do material que estava em seu poder/posse/depósito no momento da abordagem pelos agentes da lei. 3. O laudo de exame das drogas confirmou que se tratava de cocaína. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria em favor do denunciado. 4. Inviável o pleito defensivo de desclassificação para o delito de uso, tendo em vista que o acervo probatório demonstra que a droga arrecadada era destinada ao comércio ilícito, diante das circunstâncias do flagrante e quantidade do material apreendido em poder do acusado. 5. Muito embora tenha sido apreendida uma pequena quantidade de droga, antes de sua arrecadação, os policiais ficaram de campana e viram o acusado pegando algo no nicho de um muro e entregando para um terceiro, que lhe passou alguma coisa, a demonstrar a atividade de traficância. 6. Correto o Juízo de censura. 7. A dosimetria não merece reparo, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e em razão da reincidência, recrudescida em 1/6. 8. Os prequestionamentos são rejeitados. Uso indevido do instituto. 9. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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