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(DOC. VP 750.6205.1937.3572)

TJRJ. Habeas Corpus. art. 121, § 2º, I e IV, do CP, n/f da Lei 8.072/90, art. 1º, I. Decisões do Juízo que decretou a prisão preventiva do paciente e manteve a custódia cautelar devidamente fundamentadas, ante a presença dos requisitos do CPP, art. 312, o fumus comissi delict decorrente das provas produzidas, o depoimento das testemunhas e o periculum libertatis, risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade.. O paciente e o corréu, segundo a decisão do juízo, possuem anotações anteriores, representando o risco de reiteração delitiva. Das circunstâncias do crime, está demonstrado o risco à ordem pública. Destaque-se as testemunhas prestarão depoimento em plenário sendo necessário garantir a conveniência da instrução criminal. Trata-se de crime de homicídio qualificado consumado, praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado, com vontade de matar, aproximou-se de forma inesperada do local em que ela estava e, efetuou disparos contra a aludida vítima desarmada e indefesa, inclusive, após estar caída ao solo, sem qualquer chance de defesa. As circunstâncias denotam crueldade e periculosidade à ordem pública. Em 19/12/2024, nos autos principais, o paciente e o corréu foram pronunciados e a sentença indicou devidamente os indícios de autoria e prova da materialidade, ocasião que a custódia cautelar foi mais uma vez reavaliada e mantida. Decisões justificaram concretamente a necessidade da custódia. Questões relacionadas ao mérito da demanda devem ser discutidas e provadas nos autos da ação penal, e não na via estreita do habeas corpus. O paciente possuir residência fixa, atividade laborativa lícita e filho menor de 7 (sete) anos de idade que vive sob sua guarda e sustento, não comprovado ser o único responsável devem ser valorados com os demais elementos dos autos, não podem servem como fundamento para a sua colocação em liberdade, pois demonstrará a New prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Denegação da ordem.

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