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(DOC. VP 750.2676.6110.7402)

TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial, para cumulação dos pedidos em uma única ação. Ausência de subsunção ao rol do CPC, art. 1015. Ausência de urgência ou risco ao resultado útil do processo. Recurso não conhecido. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da exordial e a reunião dos feitos não pode ser impugnada por meio desse recurso. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A autora ajuizou três ações distintas em face do réu ( 1002401-69.2024.8.26.0274, 1002402-54.2024.8.26.0274 e 1002403-39.2024.8.26.0274). Em todas ela questiona contratos de empréstimo registrados em seu benefício previdenciários dos quais afirma não ter anuído com a formalização, postulando pelo reconhecimento da inexigibilidade dos contratos e a condenação do réu à restituição em dobro e ao pagamento dos danos morais que afirmou ter suportado. Ou seja, todos os pedidos são semelhantes. Distinguem-se as ações apenas em relação aos contratos. Ora, é mais que evidente que a autora poderia ter ajuizado uma única ação cumulando os pedidos, nos termos do CPC, art. 327, mas preferiu fracionar sua pretensão, evidenciando nítida intenção de avolumar seus ganhos em caso de eventual procedência dos pedidos. Essa conduta desrespeita os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, com risco de prolação de decisões conflitantes. A concentração dos pedidos traz uniformidade de decisões e também respeita a orientação da Corregedoria Geral de Justiça, que, por meio do Comunicado CG 02/2017, recomendou cautela quando do processamento de ações, tal como ocorre aqui, a fim de se evitar a prática da advocacia predatória. Agravo não conhecido

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