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(DOC. VP 747.3319.5109.3107)

TJSP. Locação de imóvel. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. O CPC, art. 98, § 3º expressamente prevê a possibilidade de execução das obrigações decorrentes da sucumbência se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao executado. Diante da autorização legal para revisão da gratuidade em caso de alteração superveniente da condição financeira do beneficiário, pouco importa o deferimento da benesse em momento anterior do processo, não havendo falar em violação à coisa julgada, nem em inviabilidade da discussão em sede de cumprimento de sentença. Hipótese em que o MM. Juiz a quo ainda não revogou a gratuidade de que o executado é beneficiário, mas apenas determinou a juntada dos documentos que julgou necessários para analisar a pretensão da exequente, em razão dos fortes indícios de que não mais transparece a situação de hipossuficiência outrora reconhecida. Recurso improvido

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