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(DOC. VP 746.6342.7487.3985)

TJRJ. Ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória. Autor que alega que o serviço de TV Sky foi interrompido mesmo com o pagamento de faturas em dia. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Aplicação da súmula 330 deste Tribunal de Justiça («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito»). A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidora, em demonstrar a verossimilhança do direito que alega. Da leitura da inicial não foi produzida prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se exonera mesmo em face da incidência das regras e princípios protetivos do consumido. Art. 373, I do CPC, que é incumbência da parte autora, mas não resta evidenciada nos autos. Precedentes deste Sodalício. Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo inúmeros recursos sem que a matéria apresente alguma complexidade, e ainda com base em Súmula do próprio Tribunal. Sentença escorreita que não desafia reparo. Majorados os honorários de sucumbência, observada a gratuidade deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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