(DOC. VP 746.4420.0415.9110)
TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ROUBO, POR NÃO SE VERIFICAR O DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO CODIGO PENAL, art. 157, EXCLUINDO-SE A PENA-BASE QUALIFICADORA PREVISTA NOA RTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
Autoria e materialidade comprovadas. A palavra da vítima, notadamente em crimes patrimoniais, assume especial importância, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais indícios. Preenchidas todas as elementares do tipo penal do CP, art. 157, quais sejam: (1) a subtração da coisa alheia móvel; e (2) a utilização da grave ameaça. O roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, portanto, independe
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