(DOC. VP 745.6714.4234.7045)
TJSP. Transporte aéreo nacional de passageiro. Ação cominatória (fazer). Pretensão de compelir a ré a transportar animal de estimação (cão buldogue) na cabine da aeronave, mormente em sede de tutela de urgência. Indeferimento. Manutenção. Animal que não preenche os requisitos para viajar em companhia do autor, sem colocar em risco a segurança dos demais passageiros. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo autor. Ele pretende transportar consigo, na cabine da aeronave, seu cão de estimação. A ré, no sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores, informa que, para que o animal possa viajar dentro da cabine, o peso total (animal + caixa para transporte) não pode exceder dez quilogramas. No entanto, o cão que o autor pretende transportar pesa treze quilogramas. Acaso preenchido o pré-requisito do peso, deve o animal ser transportado em caixa que caiba debaixo do assento do passageiro. Tal exigência não se dá por mero capricho da transportadora; e nem por mera comodidade dos demais passageiros. Cuida-se de norma de segurança amplamente praticada que visa evitar acidentes durante o voo. Sucede que, de acordo com as fotografias anexadas à exordial, percebe-se, ictu oculi, que o cão não poderia ser transportado debaixo do assento do passageiro. E mais: não é incomum encontrarmos pessoas com fobia a cães, de modo que não seria exigível que eventuais passageiros com tal condição psicológica fossem obrigados a viajar ao lado do animal ou a mudar de assento. Não demonstrada a situação excepcional que autorizaria colocar em risco a segurança da aeronave, dos demais passageiros e da tripulação, o indeferimento da medida urgente requerida pelo autor era mesmo medida que se impunha. Agravo não provido
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