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(DOC. VP 745.0277.8589.0791)

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DO PERÍODO DE ABRIL A OUTUBRO DE 2009. RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS QUE FORAM CANCELADAS. FAZENDA QUE AS CONSIDEROU VÁLIDAS POR NÃO TER SIDO ADOTADO O PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO NO AMBIENTE ELETRÔNICO DO SEFAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTE A INEXISTENCIA DO FATO GERADOR. NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANTERIORMENTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CANCELAMENTO. EMBARGANTE QUE COMPROVOU O PROCEDIMENTO DE REGISTRO DO CANCELAMENTO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS RELATIVAS AS NOTAS CANCELADAS QUE NÂO FORAM COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Embargos à Execução visando a extinção do executivo fiscal, que tem por objeto os créditos de ICMS do período de abril e outubro de 2009. Apelada embargante que cancelou notas fiscais emitidas, mas que se mantiveram como válidas no ambiente eletrônico do SEFAZ. Fazenda que, embora tenha reconhecido o cancelamento, presumiu a circulação de mercadorias, pelo fato de que não foi adotado o regular procedimento eletrônico de cancelamento, observando os prazos previstos na Resolução SEF

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