(DOC. VP 740.8951.8585.1191)
TJSP. Direito processual civil. Apelação cível. Justiça gratuita. Indeferimento. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Não recolhimento do preparo recursal em dobro. Deserção. Recurso não conhecido, com determinação. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido de tutela de urgência. O apelante requereu a concessão da justiça gratuita, indeferida na origem, sendo intimado para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do CPC, art. 1.007, § 4º. O prazo transcorreu sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo recursal em dobro, configura-se a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, caput e § 2º, do CPC/2015, faculta ao recorrente requerer os benefícios da justiça gratuita em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, desde que comprove sua hipossuficiência econômica. 4. Intimado a juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência ou, alternativamente, a recolher o preparo em dobro, o apelante permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. 5. Nos termos do CPC/2015, art. 1.007, § 4º, o não recolhimento do preparo no prazo estabelecido implica a deserção do recurso. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação judicial para regularizar o preparo recursal ou comprovar a hipossuficiência econômica caracteriza a deserção, sendo inviável o conhecimento do recurso. 7. Diante da inércia do apelante, resta configurada a deserção, e o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: 1. O requerente de justiça gratuita que não comprova sua hipossuficiência econômica nos termos do CPC/2015, art. 99, § 2º, ou que não recolhe o preparo recursal em dobro, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, § 4º, tem seu recurso considerado deserto, sendo inviável o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, caput e § 2º; 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: 1. TJSP, Apelação Cível 1025779-83.2023.8.26.0114, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024
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