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(DOC. VP 740.7505.2307.0432)

TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. 1 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE «TELEMARKETING". EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEIS SUPERIORES AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ANEXO 1 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. 1.1. Diferentemente do que sustenta a recorrente, a condenação não decorre do enquadramento da atividade de operador de telemarketing no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78. O Regional foi expresso ao destacar que «o uso de head phone não enquadra as atividades da reclamante dentre aquelas relacionadas na NR 15, anexo 13, Operações Diversas», razão pela qual concluiu que «não é possível equiparar a voz humana aos sinais mencionados na Norma Regulamentadora". Contudo, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por concluir, com amparo na prova pericial, que a autora, no exercício de suas atividades, estava exposta a ruídos acima dos limites fixados no Anexo 1 da NR 15 . 1.2. Tal compreensão se coaduna com a fundamentação constante do IRR-356-84.2013.5.04.0007, julgado pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que «não há como negar que o atendente de telemarketing que, mediante avaliação pericial quantitativa, sujeita-se a níveis de ruído superiores aos níveis de tolerância expressos no Anexo 1 da NR-15, sem a neutralização do agente nocivo por meio de equipamento de proteção individual, terá direito ao adicional de insalubridade". 1.3. Observados os contornos fáticos descritos no acórdão regional (Súmula 126/TST), não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 (convertida no atual item II da Súmula 448/TST) . 1.2. Recurso de revista não conhecido. 2 . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS . 2.1. O TRT concluiu que a reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de horas extras não quitadas e que tais diferenças não decorriam do indevido cômputo dos minutos residuais. 2.2. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. 3 . INTERVALO INTRAJORNADA . 3.1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido» (Súmula 437, I, parte inicial, do TST) e, «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT» (Súmula 437/TST, IV). 3.2. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de uma hora extra pela violação do intervalo intrajornada, porquanto a jornada da autora era de seis horas, com prorrogação habitual. Recurso de revisa não conhecido. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO REPUTADA LÍCITA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA PRESTADORA. Ausente a legitimidade recursal, nos termos dos CPC/73, art. 6º e CPC/73 art. 48 (atuais CPC/2015, art. 18 e CPC/2015 art. 117), uma vez que não se pode pleitear em nome próprio direito alheio. Recurso de revista não conhecido.

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