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(DOC. VP 739.7320.1002.1697)

TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Acusado Guilherme que assumiu em juízo ter levado a droga para a residência onde estavam Danielle e Letícia e, ainda que ele tenha afirmado que seu intuito era fazer uso da substância com elas, é certo que Silvia foi abordada fora do imóvel, próximo a uma rodoviária, tendo confirmado que ele lhe entregou uma das porções de crack com ela apreendida. Corréu Guilherme que, ainda que gratuitamente, entregou droga a consumo de terceiros. Viável a desclassificação para o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 28 com relação às acusadas Letícia, Danielle e Silvia. Módica quantidade de drogas apreendida com a acusada Silvia (1,41g de crack) e com as demais apelantes (6,99g de crack). Demais circunstâncias do caso que não indicaram a prática da traficância pelas sobreditas corrés. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Detração do tempo de prisão cautelar que autoriza a decretação da extinção da pena, pelo cumprimento, com relação às acusadas Silvia, Danielle e Letícia. Negado provimento ao recurso com relação a Guilherme. Recurso parcialmente provido quanto às demais corrés

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