(DOC. VP 733.3590.6770.7027)
TJRJ. Apelação cível. Mandado de segurança no qual se discute a legalidade da obrigatoriedade de depósitos dos valores referentes ao Fundo Orçamentário Estadual (FOT). Ao enfrentar a ADI 5635, questionadora da constitucionalidade da Lei 8.645/2019, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, firmou a seguinte tese: ¿São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal ¿ FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário ¿ FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado¿. Uma vez declarada a constitucionalidade da norma, há de se prestigiar o fundamento legal da cobrança do fundo objeto da controvérsia, ancorado igualmente no Convênio CONFAZ 42/2016, sendo certo que a obrigação de depósito de 10% (dez por cento) da diferença entre os valores do ICMS calculado com e sem a utilização do benefício fiscal, não configura novo tributo. Ausência de qualquer violação da cobrança ao CTN, art. 178, como também do art. 2º, §1º, III da Lei Complementar 159/2017, como também não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da não cumulatividade. Precedentes desta Corte Estadual. Apelo improvido.
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