(DOC. VP 730.9428.4263.9293)
TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da reclamada, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se encontra entre as exceções contidas na Súmula 353/TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento da reclamada, ao fundamento de que a parte não cumpriu o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, referente à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. III . Diferentemente do que sustenta a parte recorrente, o caso dos autos não se amolda à alínea «d» da Súmula 353/TST, que apenas admite os embargos na hipótese de a parte agravada não se conformar com o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte adversa, o que não é o caso dos autos, vez que a ora agravante é a autora do agravo de instrumento conhecido. Ademais, a situação dos autos não se enquadra nas demais hipóteses exceptivas previstas na Súmula 353/TST, pois a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, e, posteriormente, ratificado pela egrégia Turma do TST, quando do julgamento do agravo em agravo de instrumento. IV. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa por litigância de má-fé, diante do manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
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