(DOC. VP 729.6359.7633.8489)
TJSP. Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico - Juízo de piso declarou incidentalmente a INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - Sentenciado é reincidente e resgata pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 214, do CP, 33, da lei 11.343 e 157, parágrafo 2º, do CP - Além disso, ostenta duas faltas disciplinares de natureza grave - De se salientar que o condenado havia sido promovido ao regime semiaberto em 02/02/2024 (fl. 27) e em 25/07/2024 já foi beneficiado com o regime aberto (fl. 31/32), sendo inserido nesse regime em 28/03/2024, ou seja, passados somente 4 meses após ser beneficiado com o regime intermediário, já foi promovido novamente, sem maiores cautelas - Ademais, o sentenciado ostenta duas faltas disciplinares de natureza grave, nota-se que ele tornou a delinquir quando beneficiado com o regime prisional mais brando (fl. 27), não fazendo jus à ligeira progressão, em vista de tais deméritos subjetivos, de modo que razão assiste ao Parquet quando pugna pela realização do exame criminológico, a fim de se avaliar de forma segura e eficaz a condição pessoal do sentenciado - Portanto, esse cenário evidencia que há necessidade de uma análise mais apurada acerca das condições pessoais do condenado para ser progredido ao regime aberto, se que possa novamente causas males aos seus pares - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo condenado é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime semiaberto e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote