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(DOC. VP 725.2452.3148.3294)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST, I E DA OJ SBDI-2 136. 1 . A diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485) demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o Tribunal Regional, ao considerar nula a supressão do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação por ocasião da aposentadoria da empregada, condenando a então reclamada, ora autora, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido benefício a partir da data da supressão até o efetivo restabelecimento do pagamento, não apreciou a controvérsia à luz da CF/88, art. 7º, XXVI. Com efeito, o que se observa é que o Tribunal Regional, conquanto explicitasse no título e no relatório do acórdão rescindendo que se tratava de dois pedidos - auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação -, cuidou em fundamentar o julgado apenas quanto ao auxílio-alimentação, não emitindo tese em momento algum sobre a norma instituidora do auxílio cesta-alimentação ou seu alcance aos empregados aposentados. 3 . A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo constitucional mencionado. Incidência do item I da Súmula 298/STJ. 4. A ação rescisória também se mostra inviável pelo prisma do, VIII do CPC/2015, art. 966, no enfoque do erro de fato, diante da incidência da OJ SBDI-2 136, que expressamente dispõe que a possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido .

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