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(DOC. VP 722.7225.9507.8756)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS DA RECLAMADA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. APELO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-II DO TST E DO ART. 5º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I . Esta Corte Superior tem a sua jurisprudência consolidada no sentido de que, « esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança « (OJ 99 da SBDI-II do TST). Do mesmo modo, não se afigura possível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei . 12.016/09). II . No caso concreto, os sócios da empresa reclamada, insatisfeitos com sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, interpuseram agravo de petição, o qual restou denegado por deserção . Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou-lhe provimento colegiadamente . Contra esse acórdão, as partes interpuseram agravo interno, apelo manifestamente incabível na hipótese. III . Não sendo possível a interposição de recurso de revista (Súmula 218/TST) ou de qualquer outro apelo, os agravantes impetraram o presente mandado de segurança em 31/07/2020. IV . O Tribunal Regional, ao julgar o mandado de segurança, decidiu que, « havendo recurso próprio contra a decisão atacada e tendo esta transitado em julgado antes da impetração do mandado de segurança, está correta a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do writ. Aplicação do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e III « . V . No que toca a ratio decidendi, afasta-se o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, pela aplicação da Lei 12.016/2009, art. 5º, II, tendo em vista inexistir recurso cabível de acórdão proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula 218/TST. Todavia, partilha-se do segundo fundamento, pertinente à incidência da Lei 12.016/2009, art. 5º, III, considerando que a interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de protrair o trânsito em julgado da ação matriz. De par com isso, o mandado de segurança, exatamente por não possuir natureza jurídica de recurso, mas sim de ação autônoma de índole constitucional, não é capaz de obstar a marcha processual da ação matriz e, como consectário lógico, seu trânsito em julgado. VI . Evidencia-se, portanto, que o trânsito em julgado ocorreu, de fato, com o acórdão do próprio Tribunal Regional, na ação matriz, em que negado provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, uma vez que incabível a interposição de recurso de revista, na forma da Súmula 218/TST e da OJ 99 da SBDI-II. Afinal, a interposição de recurso manifestamente incabível (agravo interno de acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição) não é capaz de impedir o trânsito em julgado . VII . Assim, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do mandado de segurança, desde a sua impetração, nos termos da Lei 12.016/09, art. 5º, III e da OJ 99 da SDI-II, afastando, no entanto, a razão de decidir adotada pelo Tribunal Regional quando aplicava ao caso concreto, de igual modo, o, II da Lei 12.016/2009, art. 5º . VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, adotando em parte a fundamentação de origem.

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