(DOC. VP 715.4821.1348.8023)
TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória de danos morais. Negativação do nome da parte autora. Procedência parcial dos pedidos. Improcedência do pleito indenizatório. Manutenção. Recurso interposto pela consumidora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido para declarar a inexistência de relação jurídica, determinando aos réus a baixa de contratos e eventuais débitos em nome da autora, assim confirmando a tutela de urgência antecipada, mas que julgou improcedente o pleito indenizatório a título de danos morais. Cuida-se na origem de cessão de crédito entre o banco e a securitizadora, esta que negativou o nome da autora. Incontroversa a origem do suposto débito vinculado a cartão de crédito de administração do banco cedente. Responsabilidade civil objetiva. Solidariedade. Falha na prestação dos serviços. A sentença não merece reparos. Correto o acolhimento do pedido de retirada em definitivo do nome da consumidora dos cadastros restritivos de crédito e a declaração de inexistência de relação jurídica entre a consumidora e os corréus. Cerne recursal que, entretanto, está adstrito à questão da improcedência do pleito indenizatório por danos morais, haja vista a existência de outros apontamentos no nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A questão nem demanda maiores digressões, considerando-se o entendimento consolidado no verbete 385 da súmula do STJ: «Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Há entendimento do STJ no sentido de que, conquanto seja admissível flexibilização da orientação contida no citado verbete sumular, para se reconhecer o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado de outras demandas eventualmente ajuizadas em razão de irregularidade das anotações preexistentes, isso só pode ser considerado quando haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações nesse sentido (AgInt no AREsp 2163040 / RJ). Não há tal prova nos autos. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido.
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