(DOC. VP 715.1494.1728.4290)
TJRJ. Direito Previdenciário. Execução de multa cominatória. Incidência em razão da mora do INSS em restabelecer o benefício previdenciário do agravado. Decisão agravada que não conheceu da impugnação do agravado e homologou os cálculos do Contador, no valor de R$ 94.800,00. Pretensão do INSS de excluir totalmente a multa ou reduzi-la. Descabimento. A multa cominatória possui caráter coercitivo-punitivo, devendo ser fixada pelo magistrado com o escopo de promover a efetividade da decisão judicial, evitando-se que a parte se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação, em flagrante prejuízo da parte contrária. Pelo que se extrai dos autos, o INSS foi intimado a restabelecer o benefício do agravado em 04/10/2019, porém, só cumpriu a decisão em 31/03/2020, cessando o benefício em 26/04/2021, sendo novamente intimado, restando descumprida a obrigação no período de 27/04/2021 a 31/01/2022, estando configurada a mora que ensejou a multa cominada. Se o valor da multa atingiu o montante elevado, foi porque o agravante não cumpriu com sua obrigação no tempo devido. O acolhimento da pretensão do agravante acabaria servindo de estímulo ao descumprimento das ordens judiciais. Inaceitável que o agravante descumpra a obrigação no prazo assinalado, mesmo sabendo estar em curso multa diária e depois venha pretender a exclusão ou redução do valor, alegando ser o mesmo elevado. A redução da multa somente enfraquece a imperatividade das decisões judiciais, fazendo com que o obrigado as cumpra quando for de sua conveniência. A multa cominada é devida e não se revela excessiva, devendo ser mantida. «[...] 1. A astreinte não deve ser reduzida se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial foi o descaso do devedor.[...]» (REsp. 1151505/SP/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 22/10/2010) Desprovimento de plano do recurso.
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