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(DOC. VP 714.9587.2128.0122) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Direito administrativo. Apelação Cível. Dano imobiliário provocado por ruptura de tubulação de águas pluviais. Responsabilidade objetiva do Município. Dano material e moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em razão de danos morais decorrentes de vazamento em tubulação de águas pluviais de responsabilidade do Município, que provocou o afundamento do piso da garagem e rachaduras no imóvel das Autoras. 2. Sentença que julgou procedente o pedido em face do Município e improcedente em relação à Autarquia Municipal, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à realização das obras de reparo. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia reside na existência de responsabilidade objetiva do ente público, pelos danos causados em imóvel particular, em razão da ruptura na rede pública de águas pluviais que passa pela residência das Autoras. III. Razões de decidir: 4. O laudo pericial aponta que os danos decorrem de erosão causada pela ruptura da tubulação pública de águas pluviais, afastando tese de culpa da autora pelo uso de material inadequado no aterramento. 5. O Município não impugnou oportunamente o laudo técnico, tampouco comprovou qualquer excludente de responsabilidade. 6. Responsabilidade objetiva reconhecida com base no CF/88, art. 37, § 6º, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 7. Configurados os danos e a omissão administrativa diante de prévia comunicação dos fatos pela parte Autora, impõe-se o dever de indenizar. 8. Valor da indenização por danos morais mantido, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A responsabilidade do Município por danos decorrentes de falha na manutenção da rede pública de águas pluviais é objetiva. 2. Configurado o nexo causal entre a omissão administrativa e os prejuízos sofridos por particular, impõe-se o dever de indenizar.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0003622-75.2006.8.19.0001, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, 23ª Câmara Cível, j. 27.10.2020.

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