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(DOC. VP 714.0754.5712.4844)

TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. PRESCRIÇÃO. 1.1. Trata-se de pretensão rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V, com base em violação do art. 7º, XXIX, da CF, além de contrariedade às Súmulas 294, 326 e 327 do TST. 1.2. Do comando rescindendo, constata-se que a controvérsia instaurada na ação subjacente versou sobre empregado que recebia regularmente complementação de aposentadoria, mas que pretendeu a majoração do valor pago, ante a incidência de reajustes previstos em norma coletiva firmada com o Banco do Brasil, sucessor de seu antigo empregador, Banco do Estado do Piauí. 1.3. De plano, inviável a incidência de corte rescisório com base no art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que referido dispositivo constitucional tão somente fixa os prazos bienal e quinquenal, nada dispondo acerca da incidência de prescrição total ou parcial sobre as parcelas de trato sucessivo. 1.4. No mais, não obstante ainda paire discussão no âmbito desta Subseção acerca da possibilidade de corte rescisório com base em contrariedade a verbete de jurisprudência meramente persuasivo, constata-se que, no caso concreto, de qualquer forma, a pretensão rescisória não se sustentaria. No tocante às Súmula 294/TST e Súmula 326/TST, o pedido esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, uma vez que a matéria não foi examinada sob o enfoque daqueles verbetes. 1.5. Em relação à Súmula 327/TST, incide a barreira da Súmula 83/TST, I, em razão da existência de divergência interpretativa acerca da aplicação do verbete ao caso concreto em específico. Precedentes. Ação rescisória admitida e julgada improcedente . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPREGADO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ APOSENTADO ANTES DA SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. 2.1. A pretensão rescisória, quanto ao tema, vem calcada em violação dos arts. 6º e 8º da Lei Estadual 4.612/1993 e dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, ante a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados admitidos até 1972 seria da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, e de que a sucessão de empregadores alcança somente os empregados em atividade. 2.2. A alegação de afronta a dispositivos de legislação estadual não se sustenta, seja porque a parte não comprovou o teor e vigência da lei que embasa o pedido rescisório, ou mesmo em razão do óbice da Súmula 298/TST, I, uma vez que a decisão rescindenda, proferida pela Quinta Turma desta Corte, não examinou a matéria sob o enfoque da norma estadual. 2.3. No tocante aos CLT, art. 10 e CLT art. 448, considerada a premissa fática adotada no acórdão rescindendo, transcrita do acórdão regional recorrido, constata-se que o reclamante daquela ação foi admitido em 1965, quando ainda vigia norma interna que garantia o pagamento de complemento de aposentadoria pelo próprio empregador (Banco do Estado do Piauí), após a jubilação. Logo, o repasse da obrigação de pagamento da parcela ao Banco do Brasil, por ocasião da sucessão empresarial, decorreu da própria aplicação dos dispositivos celetistas invocados, uma vez que a alteração na estrutura da empresa não pode afetar os direitos adquiridos dos empregados (dentre os quais, o direito do aposentado a auferir benefício complementar diretamente de seu ex-empregador). Precedentes. Ação rescisória admitida e julgada improcedente .

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