(DOC. VP 713.9906.5404.3384)
TJRJ. Apelação cível. Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora portadora de hérnia de disco lombar no nível L5-S1. Dores incapacitantes. Necessidade de cirurgia de coluna por via endoscópica. Negativa da operadora. Sentença de procedência. Recurso da ré. Manutenção. Laudo médico que atesta a imprescindibilidade do procedimento. Paciente que não respondeu aos inúmeros tratamentos conservadores anteriormente efetuados. O plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato (REsp. 183719/SP/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). É do médico a atribuição de definir o cabimento da técnica e meio adequado. Havendo cobertura contratual para a doença, afigura-se abusiva a restrição ou limitação de procedimentos, tratamentos médicos. Incidência das Súmula 211/TJR e Súmula 340/TJRJ. Os materiais considerados determinantes ao sucesso da cirurgia, por serem partes integrantes do procedimento cirúrgico e fundamentais ao próprio êxito da intervenção, não podem ser excluídos da cobertura contratual. Súmula 112/STJ. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Verba extrapatrimonial, fixada na sentença, que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e demais parâmetros jurisprudenciais. Desprovimento do recurso.
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