(DOC. VP 713.2775.5495.4307)
TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA A ATESTAR QUE O BEM APREENDIDO ERA PRODUTO DE CRIME ANTERIOR. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA AMBOS OS RÉUS. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, PARA AMBOS OS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO MEDIANTE A MANUTENÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. VERIFICAÇÃO. CABIMENTO DO ANPP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA.
1. O tipo penal da receptação exige, expressamente, que para a configuração do delito deve haver a comprovação de que o objeto encontrado na posse do agente tenha sido objeto de crime cometido anteriormente. 2. Na ausência da devida comprovação da materialidade do delito antecedente, de rigor a manutenção do decreto absolutório. 3. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionari
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